10.6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
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10.6.1. As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
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10.6.1.2. As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação pode ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
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A execução de serviços de ligar e desligar circuitos elétricos em baixa tensão, com materiais e equipamentos adequados e em perfeito estado de conservação, pode ser realizada por trabalhadores não advertidos. Segue definição sobre a classificação "Advertida", conforme NBR 5410_Tabela12
"Pessoas suficientemente informadas ou supervisionadas por pessoas qualificadas de modo a lhes permitir evitar os perigos que a eletricidade pode apresentar (pessoal de manutenção e/ou operação)".
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