10.2. MEDIDAS DE CONTROLE
10.7. TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
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10.2.8. Medidas de Proteção Coletiva
10.7.7. A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
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- 10.2.8.2.1. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
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Quando não é possível atuar em procedimentos considerados prioritários, deve-se optar por outros cuidados para proteção coletiva. Os cuidados alternativos são: isolação de partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação e bloqueio do religamento automático. Os cuidados alternativos não devem ser executados antes da verificação do impedimento dos procedimentos prioritários.
Somente poderão ser executados trabalhos em instalações elétricas energizadas em Alta Tensão, considerando os limites estabelecidos como zona de risco, quando for feito o bloqueio dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
Zona de risco se caracteriza como uma região de trabalho com alto grau de exposição ao risco de acidente com eletricidade, conforme Anexo 1 da NR 10.
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